Muito se noticia, em ano eleitoral, sobre candidaturas fictícias de servidores públicos, os quais se registrariam tão somente para usufruir da licença remunerada, sem efetivo empenho na promoção de atos de campanha.
O Ministério Público tem adotado como critério para fiscalização e identificação de candidaturas fraudulentas a ausência de engajamento efetivo nas campanhas, a declaração de despesas eleitorais irrisórias e a verificação de uma votação ínfima no postulante.
Estudo divulgado pela Broadcast Político/Estadão aponta que o custo para o erário público foi de cerca de R$ 700 milhões com servidores candidatos em 2016. Nas eleições de 2020, eles avaliam que o montante pode chegar à cifra de R$ 1 bilhão.
Não obstante o intenso trabalho fiscalizatório nesse sentido, entendemos que a concessão de licença remunerada ao servidor público para fins eleitorais constitui privilégio sem paralelo na inciativa privada, podendo ser entendida como um financiamento público indireto, além de, em alguns casos, ser desvirtuada de sua finalidade eleitoral.
Nesse contexto, Luiz Philippe de Orleans e Bragança apresentou o Projeto de Lei Complementar 18/2020 acaba com essa prática, tanto para conferir maior isonomia de tratamento entre servidores públicos efetivos e trabalhadores celetistas, quanto para evitar a existência de uma brecha legal de uso da licença remunerada eleitoral para fins diversos do objetivo da norma.
TRAMITAÇÃO
Aguardando Designação de Relator na CCJC.