Projeto de Lei PL-3582/2019: modernização da iniciativa popular de Lei com Subscrição Eletrônica

O Projeto de Lei PL-3582/2019 propõe alterações na Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regula o exercício da soberania popular através do plebiscito, referendo e iniciativa popular. O objetivo do projeto é modernizar o processo de apresentação de projetos de lei de iniciativa popular, introduzindo a possibilidade de subscrição eletrônica, além de regulamentar o cadastro de eleitores para essa finalidade.

A proposta visa facilitar a participação popular no processo legislativo, permitindo que os projetos de lei sejam subscritos preferencialmente por meio eletrônico, através de um sistema aberto e auditável pela população. Isso promove maior acessibilidade e transparência no exercício da cidadania, alinhando-se com as necessidades da sociedade moderna.

O projeto também estabelece critérios para a coleta de subscrições, que poderão ser realizadas por pessoas físicas maiores de 18 anos ou por associações e entidades organizadas da sociedade civil, excluindo partidos políticos e entidades financiadas por recursos públicos ou estrangeiros. Antes de iniciar a coleta de assinaturas, o projeto de lei deve ser registrado na Câmara dos Deputados, que realizará uma análise prévia de sua constitucionalidade.

Além disso, o projeto de lei especifica que os dados coletados dos eleitores serão tratados de forma sigilosa e usados exclusivamente para confirmar a identidade dos subscritores, garantindo a privacidade dos cidadãos. O PL-3582/2019 busca, assim, promover um maior engajamento cívico, incentivando a participação direta da população na criação de leis e fortalecendo a democracia.

Principais pontos do PL-3582/2019

  1. Alteração na Lei nº 9.709/1998 para incluir a possibilidade de subscrição eletrônica de projetos de lei de iniciativa popular.
  2. Facilitação da participação popular no processo legislativo, com um sistema eletrônico aberto e auditável pela população.
  3. Estabelecimento de critérios para a coleta de subscrições, excluindo partidos políticos e entidades financiadas por recursos públicos ou estrangeiros.
  4. Registro prévio dos projetos na Câmara dos Deputados, com análise da constitucionalidade antes do início da coleta de assinaturas.
  5. Tratamento sigiloso dos dados dos eleitores, usados exclusivamente para confirmar a identidade dos subscritores.
  6. Objetivo de promover maior engajamento cívico e fortalecer a democracia por meio da participação direta da população na criação de leis.