Projeto de Lei PL-3190/2019: instituição do voto Distrital majoritário nas eleições legislativas municipais

O Projeto de Lei PL-3190/2019 propõe uma mudança significativa na legislação eleitoral brasileira ao instituir o sistema de voto distrital majoritário nas eleições legislativas municipais. O projeto altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), visando aprimorar a representatividade e a transparência no processo eleitoral.

A proposta estabelece que as eleições para vereadores sejam realizadas com base em distritos municipais, onde os eleitores só poderão votar em candidatos que representem o distrito de seu domicílio. Cada partido poderá registrar apenas um candidato por distrito, e o candidato eleito será aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. Caso nenhum candidato alcance essa maioria no primeiro turno, será realizado um segundo turno de votação.

O projeto também determina que os distritos eleitorais sejam delimitados pela Justiça Eleitoral com base em critérios de proporcionalidade do número de eleitores, continuidade geográfica e compacidade, respeitando os limites municipais. Além disso, propõe-se a realização de novas eleições no caso de vacância de mandato, sem a figura do suplente de vereador.

A justificativa para a adoção do voto distrital majoritário inclui o fortalecimento do vínculo entre eleitores e seus representantes, a redução do custo das campanhas eleitorais e o aumento da legitimidade do sistema representativo, ao alinhar as demandas locais com a atuação dos vereadores eleitos.

Principais pontos do PL-3190/2019

  1. Instituição do voto distrital majoritário para as eleições legislativas municipais.
  2. Delimitação dos distritos eleitorais pela Justiça Eleitoral, com base em critérios de proporcionalidade e continuidade geográfica.
  3. Cada partido poderá registrar apenas um candidato por distrito eleitoral municipal.
  4. Eleição do candidato a vereador que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos; em caso de ausência de maioria, será realizado um segundo turno.
  5. Eliminação da figura do suplente de vereador, com convocação de novas eleições em caso de vacância do cargo.
  6. Objetivo de fortalecer a representatividade local, reduzir custos de campanha e aumentar a legitimidade do sistema eleitoral.