O Projeto de Lei PL-2995/2020 propõe alterações na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a atuação de instituições financeiras como agentes operadores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A iniciativa visa introduzir concorrência na gestão dos recursos do FGTS, atualmente centralizada exclusivamente na Caixa Econômica Federal.
O FGTS é um mecanismo fundamental de proteção social, garantindo uma reserva financeira ao trabalhador em casos de demissão sem justa causa e auxiliando no acesso à moradia. No entanto, a gestão monopolística do fundo pela Caixa tem sido alvo de críticas devido aos altos custos de administração e à baixa rentabilidade oferecida aos trabalhadores, muitas vezes inferior à inflação, o que resulta em perda de poder de compra ao longo do tempo.
O PL-2995/2020 propõe que outras instituições financeiras, públicas ou privadas, possam atuar como agentes operadores do FGTS, desde que autorizadas pelo Banco Central e credenciadas por meio de processo licitatório conduzido pelo Conselho Curador do Fundo. Entre os critérios de seleção, destacam-se a maior remuneração oferecida às contas vinculadas, os menores custos de administração e a solidez financeira das instituições candidatas.
O objetivo é criar um ambiente de concorrência que favoreça a eficiência na gestão dos recursos, resultando em melhores condições para os trabalhadores e em maior transparência na administração do fundo. A proposta não impede a continuidade da Caixa como operadora do FGTS, mas busca garantir que essa escolha seja baseada na eficiência e na preferência dos titulares das contas vinculadas.
Principais pontos do PL-2995/2020:
- Alteração da Lei nº 8.036/1990 para permitir a atuação de instituições financeiras como agentes operadores do FGTS.
- Introdução de concorrência na gestão dos recursos do FGTS, atualmente centralizada na Caixa Econômica Federal.
- Processo seletivo para credenciamento de instituições financeiras com base em critérios como remuneração das contas vinculadas, custos de administração e solidez financeira.
- Objetivo de melhorar a eficiência e a transparência na gestão do FGTS, beneficiando os trabalhadores.
- Possibilidade de escolha pelo trabalhador do agente operador que melhor atenda às suas necessidades.