Projeto de Lei PL-2995/2020: competição e eficiência na gestão do FGTS

O Projeto de Lei PL-2995/2020 propõe alterações na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a atuação de instituições financeiras como agentes operadores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A iniciativa visa introduzir concorrência na gestão dos recursos do FGTS, atualmente centralizada exclusivamente na Caixa Econômica Federal.

O FGTS é um mecanismo fundamental de proteção social, garantindo uma reserva financeira ao trabalhador em casos de demissão sem justa causa e auxiliando no acesso à moradia. No entanto, a gestão monopolística do fundo pela Caixa tem sido alvo de críticas devido aos altos custos de administração e à baixa rentabilidade oferecida aos trabalhadores, muitas vezes inferior à inflação, o que resulta em perda de poder de compra ao longo do tempo.

O PL-2995/2020 propõe que outras instituições financeiras, públicas ou privadas, possam atuar como agentes operadores do FGTS, desde que autorizadas pelo Banco Central e credenciadas por meio de processo licitatório conduzido pelo Conselho Curador do Fundo. Entre os critérios de seleção, destacam-se a maior remuneração oferecida às contas vinculadas, os menores custos de administração e a solidez financeira das instituições candidatas.

O objetivo é criar um ambiente de concorrência que favoreça a eficiência na gestão dos recursos, resultando em melhores condições para os trabalhadores e em maior transparência na administração do fundo. A proposta não impede a continuidade da Caixa como operadora do FGTS, mas busca garantir que essa escolha seja baseada na eficiência e na preferência dos titulares das contas vinculadas.

Principais pontos do PL-2995/2020:

  1. Alteração da Lei nº 8.036/1990 para permitir a atuação de instituições financeiras como agentes operadores do FGTS.
  2. Introdução de concorrência na gestão dos recursos do FGTS, atualmente centralizada na Caixa Econômica Federal.
  3. Processo seletivo para credenciamento de instituições financeiras com base em critérios como remuneração das contas vinculadas, custos de administração e solidez financeira.
  4. Objetivo de melhorar a eficiência e a transparência na gestão do FGTS, beneficiando os trabalhadores.
  5. Possibilidade de escolha pelo trabalhador do agente operador que melhor atenda às suas necessidades.