O Projeto de Lei PL-156/2020 propõe alterações na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que organiza o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O objetivo principal do projeto é estabelecer vedações específicas para a indicação e a atuação de autoridades do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a fim de preservar a independência técnica e evitar conflitos de interesse no exercício dessas funções.
As alterações propostas incluem a criação de restrições para que as autoridades do CADE não possam exercer qualquer outra atividade profissional, exceto o magistério, desde que compatível com seus horários. Além disso, são vedadas participações em sociedades empresariais, manifestação pública sobre processos pendentes de julgamento, e o envolvimento em atividades sindicais ou político-partidárias.
O projeto também estipula que a indicação de pessoas para os cargos de Conselheiro, Presidente, Superintendente-Geral, Procurador-Chefe e Economista-Chefe do CADE deve observar critérios rigorosos, como a proibição de nomeação de indivíduos que tenham ocupado cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, ou que tenham atuado em campanhas eleitorais nos últimos 36 meses. A proposta ainda veda a nomeação de pessoas com vínculos diretos ou indiretos com empresas ou entidades reguladas pelo CADE.
Essas medidas visam assegurar que as decisões tomadas pelo CADE sejam pautadas exclusivamente por critérios técnicos e em defesa da concorrência, sem interferências políticas ou interesses privados, contribuindo assim para o bom funcionamento dos mercados no Brasil.
Principais pontos do PL-156/2020:
- Estabelecimento de vedações para a indicação e a atuação de autoridades no CADE, visando preservar a independência técnica do órgão.
- Proibição de exercício de outras atividades profissionais, participação em sociedades empresariais e envolvimento em atividades político-partidárias ou sindicais.
- Critérios rigorosos para a nomeação de autoridades do CADE, incluindo restrições para pessoas com vínculos recentes com cargos políticos ou empresas reguladas pelo órgão.
- Objetivo de evitar conflitos de interesse e garantir que as decisões do CADE sejam pautadas exclusivamente por critérios técnicos.
- Contribuição para o fortalecimento da defesa da concorrência e para o bom funcionamento dos mercados no Brasil.