O Projeto de Lei Complementar PLP-258/2019 propõe uma alteração na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, com o objetivo de autorizar as Forças Armadas a realizarem a custódia de presos estrangeiros em determinadas circunstâncias. A proposta visa preencher uma lacuna na legislação atual, que não prevê de maneira clara a custódia de estrangeiros presos em flagrante na faixa de fronteira, em zonas portuárias ou aeroportuárias, especialmente quando envolvidos em crimes graves como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando ou crimes contra a segurança nacional.
A alteração proposta renumera o parágrafo único do artigo 16-A da Lei Complementar nº 97/1999, adicionando um novo parágrafo que autoriza as Forças Armadas a manterem custodiados, em suas unidades, estrangeiros presos em flagrante até que seja determinada a transferência por decisão judicial. Essa medida busca assegurar que, em situações onde a transferência imediata para uma unidade prisional ou delegacia não seja viável, as Forças Armadas possam garantir a custódia do preso de maneira segura e eficiente.
A justificativa do projeto destaca que, em muitas regiões de fronteira, as unidades militares estão localizadas a grandes distâncias de centros urbanos ou delegacias, o que torna a custódia inicial dos presos estrangeiros um desafio. Além disso, em casos onde o preso faz parte de um grupo criminoso organizado, a custódia em unidades militares pode oferecer maior segurança contra tentativas de resgate e outros riscos, protegendo tanto os agentes de segurança quanto a população civil.
Principais pontos do PLP-258/2019:
- Alteração da Lei Complementar nº 97/1999 para autorizar a custódia de presos estrangeiros pelas Forças Armadas.
- Aplicação da medida em casos de prisão em flagrante na faixa de fronteira, zonas portuárias ou aeroportuárias, envolvendo crimes graves como tráfico de drogas, terrorismo e contrabando.
- Permissão para que as Forças Armadas mantenham o preso custodiado até a decisão judicial sobre sua transferência.
- Proposta visa preencher lacuna na legislação atual, garantindo maior segurança e eficiência na custódia de presos estrangeiros.
- Justificativa baseada na dificuldade de transporte imediato de presos em regiões remotas e na necessidade de segurança adicional em casos de grupos criminosos organizados.