O Projeto de Lei Complementar PLP-105/2019 propõe alterações no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) e no Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) para disciplinar a competência por conexão entre jurisdição comum e eleitoral. O objetivo da proposta é fornecer um ordenamento jurídico mais claro e eficiente para o processamento e julgamento de crimes que envolvem tanto infrações penais comuns quanto eleitorais.
A alteração no Código de Processo Penal acrescenta um novo inciso ao artigo 79, que passa a prever expressamente o concurso entre a jurisdição comum e a eleitoral. Essa mudança visa garantir que, em casos de conexão entre crimes comuns e eleitorais, a competência seja devidamente estabelecida, evitando conflitos de jurisdição e promovendo uma maior celeridade processual.
No Código Eleitoral, a proposta modifica o inciso III do artigo 35, reafirmando a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais, ressalvadas as competências originárias desses tribunais. A medida busca harmonizar a legislação processual penal e eleitoral, assegurando que o tratamento dos crimes eleitorais siga um procedimento adequado e compatível com a legislação vigente.
Principais pontos do PLP-105/2019:
- Alteração do Código de Processo Penal para incluir a competência por conexão entre jurisdição comum e eleitoral.
- Inclusão de novo inciso no artigo 79 do Código de Processo Penal, prevendo o concurso entre as jurisdições.
- Modificação do inciso III do artigo 35 do Código Eleitoral para reafirmar a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral.
- Objetivo de evitar conflitos de jurisdição e promover a celeridade processual em casos que envolvam crimes comuns e eleitorais.
- Harmonização da legislação processual penal e eleitoral, assegurando a adequada condução dos processos eleitorais.