Projeto de Lei Complementar PLP-102/2019: descentralização da Legislação Trabalhista

O Projeto de Lei Complementar PLP-102/2019 propõe a autorização para que os Estados e o Distrito Federal possam legislar sobre questões específicas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A proposta visa descentralizar a competência legislativa atualmente concentrada na União, permitindo que as legislações trabalhistas sejam ajustadas de acordo com as realidades e necessidades locais de cada Estado.

De acordo com o projeto, a CLT continuará sendo aplicada até que uma lei estadual ou distrital específica seja aprovada para regular a matéria trabalhista na respectiva unidade federativa. A iniciativa baseia-se no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, que permite que uma lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas nas matérias de competência privativa da União, incluindo o direito do trabalho.

A justificativa para a proposta está na diversidade das realidades regionais do Brasil, onde a centralização da legislação trabalhista pode não refletir adequadamente as necessidades locais. Ao permitir que os Estados legislem sobre aspectos específicos da CLT, o projeto busca criar um ambiente legislativo mais representativo e ajustado às peculiaridades de cada região, sem comprometer os direitos fundamentais dos trabalhadores, que continuam protegidos pela Constituição.

Principais pontos do PLP-102/2019:

  1. Autorização para que os Estados e o Distrito Federal legislem sobre questões específicas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  2. Descentralização da competência legislativa, atualmente concentrada na União, para permitir ajustes locais nas legislações trabalhistas.
  3. Manutenção da aplicação da CLT até que leis estaduais ou distritais específicas sejam aprovadas.
  4. Fundamentação no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, que permite a delegação de competência legislativa em matérias privativas da União.
  5. Objetivo de criar um ambiente legislativo mais ajustado às realidades regionais, sem comprometer os direitos fundamentais dos trabalhadores.