A Indicação Nº 519/2019 sugere ao Ministro da Economia a revisão dos valores cobrados a título de taxa trimestral dos Agentes de Investimentos Autônomos, além de propor alterações na Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, que regulamenta a atividade desses profissionais. A proposta visa ajustar a regulamentação para que esteja em conformidade com os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa.
A indicação critica a exigência de que as sociedades de agentes autônomos sejam formadas exclusivamente por pessoas naturais que sejam agentes certificados, restringindo a possibilidade de parcerias com investidores que poderiam fomentar o crescimento dessas sociedades. Além disso, a proibição de que agentes autônomos mantenham contratos com mais de uma instituição financeira é vista como uma violação da livre concorrência, limitando a oferta de produtos financeiros aos clientes.
A proposta também sugere a eliminação da taxa trimestral de fiscalização aplicada pela CVM, que atualmente é considerada uma barreira significativa à entrada de novos agentes autônomos no mercado, especialmente para aqueles que atuam como pessoa física ou que estão iniciando suas atividades.
Principais pontos da Indicação Nº 519/2019
- Proposta de revisão dos valores cobrados a título de taxa trimestral dos Agentes de Investimentos Autônomos, visando à eliminação dessa taxa.
- Sugestão de alteração na Instrução CVM nº 497/2011 para permitir a formação de sociedades de agentes autônomos com sócios não certificados, como investidores.
- Crítica à exigência de exclusividade na contratação de agentes autônomos com uma única instituição financeira, considerando-a uma violação da livre concorrência.
- Proposta de flexibilização das regras para aumentar a segurança jurídica e fomentar o crescimento das sociedades de agentes autônomos.
- Objetivo de adequar a regulamentação vigente aos princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa.